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Ação do Sindicato gera condenação ao Santander

Linha fina
Banco terá de pagar indenização milionária a ex-funcionária que desenvolveu doença por esforço repetitivo durante mais de 30 anos de serviços prestados
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São Paulo – Em ação movida pelo Sindicato em defesa de uma bancária, o Santander foi condenado a pagar um milhão de reais e custas com honorários advocatícios gerados pelo processo. A ex-funcionária adquiriu doenças ocupacionais causadas por esforço repetitivo durante os mais de 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que ainda trabalhava no Banespa.

No desempenho de sua função de caixa, a trabalhadora lidava com documentos em grande quantidade, atendia telefonemas, ticava e carimbava documentos, entre outras atividades. Ela alegou que essas ocupações demandavam esforços demasiados e repetitivos de seus membros superiores, que a levaram a desenvolver doença ocupacional conhecida como LER/Dort (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).  Os atestados médicos comprovaram a incapacidade total e permanente para o trabalho.

“O caso dessa trabalhadora é igual ao de milhares bancários que adoecem no local de trabalho, o que afeta a vida pessoal deles. Entram sadios no banco com a crença de que estão em uma grande empresa e se deparam com uma situação contrária à do sonho que foi vendido, e nisso o Santander é craque”, afirma o secretário jurídico do Sindicato, Carlos Damarindo. 
Em sua defesa o banco alegou que as atividades da bancária eram diversificadas, não exigindo esforços repetitivos. Informou, ainda, que a funcionária ingressou com ação após o adoecimento o que, para a defesa, justificaria prescrição total do processo. O juiz Laercio Lopes da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, rechaçou os argumentos.

“A responsabilidade objetiva do empregador, pelo risco laboral, é uma tendência mundial em decorrência do princípio da dignidade humana que impõe ao empregador que garanta ao empregado um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, tanto do ponto de vista moral como físico, para assegurar sua integridade física”, escreveu Lopes em sua decisão, sobre a qual ainda cabe recurso.

Ele também destacou que o dano moral ficou comprovado por meio de laudo pericial médico, pela comunicação de acidente de trabalho emitida pelo próprio banco, além do reconhecimento pelo INSS ao pagar à bancária auxílio-acidente.

Para justificar a condenação, o magistrado salientou ainda a inexistência de uma política de prevenção de acidente como a que acometeu a bancária, o que caracterizou, na sua visão, negligência ao seu dever de cuidado e de assistência.

“(...) uma das obrigações do empregador é a de manter um ambiente de trabalho sadio para que a saúde do trabalhador não se torne um objeto do contrato de trabalho sem uma contraprestação (...) acidentes que decorrem exclusivamente da execução do trabalho cotidiano causam um dano ao empregado que deve ser reparado, sob pena de seu próprio corpo tornar-se um objeto (reifica) na busca insaciável de lucro pelo empregador”, escreveu o magistrado na decisão.

Indenização – Ao processar o banco, a ex-funcionária reclamou indenização por dano moral, pensão vitalícia e constituição de plano de saúde para custear as despesas médicas. O juiz não aceitou a postulação relativa ao convênio médico, mas aumentou consideravelmente o valor da indenização.

“Considerando que a reclamante trabalhou por mais de 31 anos na empresa; ficou afastada do trabalho por sete anos; tem ainda sequelas consideráveis do acidente que a impede de levar uma vida normal; considerando que ainda é relativamente jovem, cumulando o pedido de indenização por dano moral com o pedido de pensão mensal vitalícia, arbitro uma indenização no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por entender como justo e razoável para o caso “sub judice”, tendo eficácia punitiva para o ofensor e servindo de limite para possível reincidência, sem ocasionar lucro fácil para o ofendido e empobrecimento demasiado para o ofensor.”


Rodolfo Wrolli – 30/4/2015
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