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Itaú condenado por discriminar sindicalista

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Dirigente não foi premiado por seus 30 anos de casa, como outros colegas; indenização por prática antissindical foi fixada em R$ 34,5 mil, mas cabe recurso
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São Paulo – A 1ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP) condenou o Itaú a indenizar um dirigente sindical que não foi premiado por seus 30 anos de banco, assim como outros colegas. A indenização foi fixada pelo juiz Gustavo Naves Guimarães em R$ 34,5 mil. Como a decisão é em primeira instância, ainda cabem recursos.

Nos autos do processo consta a informação de que o Itaú costuma organizar, sem período definido, uma homenagem aos funcionários que completam 30 anos de casa. Eles são presenteados com um relógio de ouro e ações do banco, que totalizam o equivalente aos três últimos salários do funcionário à época do evento.

O dirigente sindical não foi convidado para a festa e entrou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais, correspondente ao valor dos prêmios. O relógio de ouro é avaliado em R$ 5 mil e as ações foram calculadas em R$ 12.555,40. Ao estabelecer o valor, o juiz determinou que a quantia seja acrescida de juros e correção monetária.

Testemunha ouvida no processo confirmou a alegação do autor da ação, de que ele não foi convidado por causa de suas atividades sindicais. E informou que isso já ocorreu com outro sindicalista. “É de clareza irrefutável que foi pelo fato de ser dirigente sindical que o reclamante foi discriminado e não recebeu o prêmio”, disse o juiz.

Para ele, além de ter sido uma “discriminação clara e evidente”, a ação do banco caracteriza atitude antissindical, “de forma a coagir, indiretamente, toda a categoria profissional”. 

O magistrado ressaltou que a atitude do Itaú afronta a liberdade sindical e o exercício da representação dos trabalhadores, que estão protegidos pelo artigo 8º da Constituição e pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o qual determina “proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego”.


Redação, com Consultor Jurídico – 27/5/2015
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