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Bancário do BB será reintegrado e indenizado

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Trabalhador sofria de depressão e foi demitido; banco terá de pagar R$ 30 mil por danos morais
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São Paulo – O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT do Distrito Federal) determinou que o Banco do Brasil reintegre um bancário diagnosticado com depressão e o reconduza ao cargo de escriturário, para o qual prestou concurso. O trabalhador foi demitido por justa causa em agosto de 2012. Além disso, o TRT determinou que o banco pague indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão é de segunda instância e ainda cabem recursos.

O relator do processo na Primeira Turma do TRT, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, destacou: “Empregado comprovadamente doente precisa de tratamento médico, além de apoio do seu empregador”.

O empregado foi contratado pelo banco em março de 2010. Procurou ajuda psiquiátrica em fevereiro de 2011, após ter problemas com outros funcionários e com clientes, e recebeu indicação para afastamento do “ambiente da agência”. Diante disso, ele pediu a seus gestores transferência para outro setor, mas o banco manteve o empregado trabalhando como caixa, descumprindo a recomendação médica.

A situação agravou a saúde do bancário que voltou a ter problemas emocionais. Um novo parecer médico pelo afastamento foi emitido em abril de 2011 e foi aceito pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que comunicou à gerência do banco a necessidade de oferecer nova lotação ao funcionário. O que novamente não ocorreu.

Pouco dias depois, em 24 de abril de 2011, o empregado se desentendeu com um cliente e acabou sendo encaminhado para uma clínica psiquiátrica, que recomendou seu afastamento do trabalho por 45 dias. Nesse período, o BB abriu processo administrativo disciplinar contra o bancário, que ao retornar da licença-médica foi novamente afastado de suas funções até a conclusão da investigação.

Em agosto de 2012, o trabalhador foi comunicado de sua dispensa por justa causa. Segundo o banco, o motivo foi desídia, mau procedimento e insubordinação. Conforme a instituição, o empregado tinha dificuldades de acatar ordens e orientações de chefia.

Concursado – O relator do processo destacou que o BB não pode romper contratos de trabalho de seus empregados, admitidos por concurso público, sem a necessária motivação. “Para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim, princípios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito”, lembrou.

Grijalbo Coutinho também observou que a demissão de empregados públicos precisa apresentar motivação razoável. “Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de empregado público que para ocupar o referido posto precisou ser aprovado em regular concurso, cuja vaga é disputada por milhares de pessoas, tendo ele demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício. (...) É por essa razão que o reclamado, integrante da Administração Pública, encontra-se obrigado a respeitar os princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal”, declarou.

Perdão tácito – O relator também destacou que a demora na aplicação da penalidade ao trabalhador implica em perdão tácito. “O decurso do prazo de mais de um ano, da data em que o empregado foi afastado até a aplicação da justa causa, além de causar angústia ao trabalhador, configura a ausência de atualidade da punição patronal e, portanto, perdão tácito. (...) Ademais, cabia ao banco reclamado concluir o processo em um prazo proporcional e razoável, o que não restou observado.”

Proteção à saúde – As provas juntadas aos autos comprovaram que o trabalhador não tinha condições psicológicas de exercer a função de caixa em agência bancária. “Nessas circunstâncias, o reclamado [o banco] não agiu com a cautela necessária, porquanto inobservado o dever patronal de adotar todos os cuidados em relação à saúde de seus subordinados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente de trabalho (...). Hoje, numa evolução da proteção da saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação”, concluiu o magistrado.


Redação, com TRT/ DF – 4/8/2015
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