Pular para o conteúdo principal

Empresa deve recolher FGTS aos afastados

Linha fina
Justiça trabalhista entende que trabalhador tem direito ao crédito do benefício durante período de afastamento por acidente
Imagem Destaque

São Paulo – O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990.

Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio-doença dito “comum”, não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio-doença “comum” durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio-doença acidentário (código B91), mas o “comum” (código B31), é irrelevante.

“O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo”, explicou o julgador, negando recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado.


Redação, com informações do TRT – 9/9/2014

seja socio

Exibindo 1 - 1 de 1